COVID-19
Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, que estará em vigor entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para todo o território nacional continental.
Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm como objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais. Assim:
- estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, entre outros;
- prevê-se o confinamento obrigatório para pessoas com COVID-19 ou em vigilância ativa;
- determina-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
- aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
- ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
- prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionem exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
- estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
- proíbe-se a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas;
- permite-se a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.
Além destas medidas, Conselho de Ministros decidiu rever o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação:
- O incumprimento do teletrabalho passa a ser considerada uma contraordenação muito grave;
- A não-sujeição a teste à Covid-19 à chegada ao aeroporto passa a ser uma contraordenação punível com uma coima de 300€ a 800 €;
- As coimas são elevadas para o dobro durante o Estado de Emergência.
LISTA DE CONCELHOS – NÍVEL DE RISCO
Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
Consulte a lista de concelhos e o respetivo nível de risco aqui e mantenha-se informado sobre todas as medidas em https://covid19estamoson.gov.pt/.
SIGA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA:
O uso da máscara é obrigatório nos espaços e vias públicas!
Desinfete, frequentemente, as mãos!
Mantenha o distanciamento social!
Acesso ao cemitério municipal para realização de funerais (Despacho)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 abril – Estabelecimentos Autorizados, mediante despacho do Presidente da Câmara, a abrir entre 09:00 horas às 23:00 horas (Despacho)
Estabelecimentos autorizados
1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 – Produção e distribuição alimentar;
5 – Lotas;
6 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
7 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
8- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
9 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
10 – Oculistas;
11 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
12 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
13 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
14 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 – Jogos sociais;
17 – Centros de atendimento médico-veterinário;
18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 – Drogarias;
22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
29 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
30 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
31 – Serviços de entrega ao domicílio;
32 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
33 – Serviços que garantam alojamento estudantil;
34 – Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
36 – Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
37 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
38 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
39 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
40 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
41 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
42 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
43 – Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
44 – Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
45 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
46 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
47 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
48 – Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.