Execuções Fiscais e contraordenações

Execuções Fiscais

O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sendo o meio processual utilizado pelas Autarquias Locais para a arrecadação coerciva das suas receitas.

As fases do processo são as seguintes:

Introdutória (desde a instauração à citação)
  • Instauração (início do processo): findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida com vista à sua cobrança coerciva.
  • Citação (divulgação ao executado): ato pelo qual se dá a conhecer, pela primeira vez a uma pessoa, que contra ela corre uma execução.
Oposição à execução (sendo deduzida, é da iniciativa do executado)

Petição articulada e apresentada em triplicado, com indicação do pedido e do valor, através da qual o executado visa a extinção no todo ou em parte do processo, com os fundamentos previstos na lei.

Penhora (quando o pagamento não for efetuado)

A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Pagamento e extinção da execução (extinção e arquivamento do processo)

Para além de outras formas previstas na lei, o processo de execução fiscal é declarado extinto por:

  1. Compensação;
  2. Pagamento voluntário;
  3. Pagamento coercivo;
  4. Anulação da dívida ou do processo;
  5. Declaração em falhas;
  6. Prescrição da dívida.

Contraordenações

Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima.

Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.

O processo de contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os competentes processos.

Importa ainda informar que o arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.

O arguido é notificado para proceder à sua defesa a qual pode ser oral ou escrita. A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, após a receção da notificação para a audiência prévia, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, com os seguintes elementos:

  • Identificação do número do processo de contraordenação;
  • Identificação do arguido (nome, morada, nº de contribuinte);
  • Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
  • Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
  • Juntar documentos que comprovem a situação económica;
  • Arrolar testemunhas;
  • Requerer outros meios de prova;
  • Assinatura do arguido (conforme B.I.) ou de advogado devidamente mandatado.