Execuções Fiscais e contraordenações
Execuções Fiscais
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sendo o meio processual utilizado pelas Autarquias Locais para a arrecadação coerciva das suas receitas.
As fases do processo são as seguintes:
Introdutória (desde a instauração à citação)
- Instauração (início do processo): findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida com vista à sua cobrança coerciva.
- Citação (divulgação ao executado): ato pelo qual se dá a conhecer, pela primeira vez a uma pessoa, que contra ela corre uma execução.
Oposição à execução (sendo deduzida, é da iniciativa do executado)
Petição articulada e apresentada em triplicado, com indicação do pedido e do valor, através da qual o executado visa a extinção no todo ou em parte do processo, com os fundamentos previstos na lei.
Penhora (quando o pagamento não for efetuado)
A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Pagamento e extinção da execução (extinção e arquivamento do processo)
Para além de outras formas previstas na lei, o processo de execução fiscal é declarado extinto por:
- Compensação;
- Pagamento voluntário;
- Pagamento coercivo;
- Anulação da dívida ou do processo;
- Declaração em falhas;
- Prescrição da dívida.
Contraordenações
Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima.
Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
O processo de contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos à Câmara Municipal, nos casos em que este órgão autárquico possua competência para instruir os competentes processos.
Importa ainda informar que o arguido em processo de contraordenação pode constituir advogado como seu defensor. Contudo, não é obrigatória a representação por advogado em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial. A constituição de advogado é, portanto, facultativa.
O arguido é notificado para proceder à sua defesa a qual pode ser oral ou escrita. A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, após a receção da notificação para a audiência prévia, sempre que possível dactilografada ou manuscrita com letra legível, em língua portuguesa, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, com os seguintes elementos:
- Identificação do número do processo de contraordenação;
- Identificação do arguido (nome, morada, nº de contribuinte);
- Factos que o arguido entenda pertinentes para a sua defesa;
- Apresentar provas que entenda relevantes para a decisão da causa;
- Juntar documentos que comprovem a situação económica;
- Arrolar testemunhas;
- Requerer outros meios de prova;
- Assinatura do arguido (conforme B.I.) ou de advogado devidamente mandatado.